O CNJ estabelece a prorrogação para o dia 31 de maio de 2020 dos prazos de
vigência das Resoluções no 313, de 19 de março de 2020, e no 314, de 20 de abril de
2020, que poderão ser ampliados ou reduzidos por ato da Presidência deste Conselho,
caso necessário.

Confira a resolução completa abaixo:

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Nacional de Justiça a fiscalização e a normatização do Poder Judiciário e dos atos praticados por seus órgãos (artigo 103-B, § 4o , I, II e III, da CF);

CONSIDERANDO a declaração pública de pandemia em relação ao novo Coronavírus pela Organização Mundial da Saúde – OMS, de 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de 2020;

CONSIDERANDO a Lei no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus, bem como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN veiculada pela Portaria no 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO a decretação em diversas unidades da federação de medidas sanitárias restritivas à livre locomoção de pessoas (lockdown), impedindo o Poder Judiciário Conselho Nacional de Justiça acesso de magistrados, servidores, membros do Ministério Público, defensores, procuradores e advogados aos fóruns, gabinetes e escritórios;

CONSIDERANDO a natureza essencial da atividade jurisdicional e a necessidade de se assegurar condições mínimas para sua continuidade, compatibilizando-a com a preservação da saúde de magistrados, servidores, agentes públicos, advogados e usuários em geral;

Em caso de imposição de medidas sanitárias restritivas à livre
locomoção de pessoas (lockdown) por parte da autoridade estadual competente, ficam
automaticamente suspensos os prazos processuais nos feitos que tramitem em meios
eletrônico e físico, pelo tempo que perdurarem as restrições, no âmbito da respectiva
unidade federativa.

Em outras hipóteses, ainda que não impostas formalmente as
medidas restritivas referidas no artigo anterior, em que se verifique a impossibilidade de
livre exercício das atividades forenses regulares, poderão os tribunais solicitar, prévia e
fundamentadamente, ao Conselho Nacional de Justiça, a suspensão dos prazos
processuais no âmbito territorial de suas jurisdições ou de determinadas localidades.
Parágrafo único. Quando a jurisdição do tribunal compreender mais de
uma unidade federativa, a suspensão prevista no caput poderá ser aplicada em uma ou
mais delas.

Continua assegurada a apreciação das matérias mínimas a que se
refere o art. 4o das Resoluções CNJ no 313 e no 314.

Recomenda-se que os magistrados zelem para que os valores
recebidos a título de auxílio emergencial previsto na Lei no 13.982/2020 não sejam
objeto de penhora, inclusive pelo sistema BacenJud, por se tratar de bem impenhorável
nos termos do art. 833, IV e X, do CPC.
Parágrafo único. Em havendo bloqueio de valores posteriormente
identificados como oriundos de auxílio emergencial, recomenda-se que seja promovido,
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, seu desbloqueio, diante de seu caráter alimentar.

Recomenda-se que as intimações das partes, de seus procuradores
e do representante do Ministério Público, para audiências e sessões de julgamento,
sejam realizadas pelo órgão oficial, observado interstício mínimo de 5 (cinco) dias úteis,
se não houver outra previsão específica.

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
revogando-se as disposições em contrário.