Recentemente o Superior Tribunal de Justiça reafirmou seu entendimento de que quando o MP for autor e requerer produção de prova pericial, os encargos pertinentes devem recair sobre a Fazenda Pública a que o MP estiver vinculado.

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Contudo, a decisão do ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que, em recurso repetitivo, definiu que o adiantamento dos honorários periciais na ação civil pública deve ficar a cargo da Fazenda Pública a que está vinculado o Ministério Público, por que não é razoável obrigar o perito a exercer seu ofício gratuitamente nem transferir ao réu o encargo de financiar ações movidas contra ele.

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De acordo com Lewandowski, o entendimento do STJ deve ser repensado, pois, segundo ele, existem interpretações mais condizentes com o atual arcabouço legislativo processual e que calibram melhor os incentivos para a atuação das partes no processo.

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Na decisão, o ministro explica que antes havia compatibilidade dos dispositivos do CPC/1973 com o artigo 18 da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), pois não concebiam o adiantamento dos honorários periciais pelo Ministério Público. Porém, o CPC de 2015, ao tratar da questão no artigo 91, trouxe dispositivo condizente com os ditames econômicos da vida contemporânea.

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O parágrafo 1º do dispositivo estabelece que as perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova. O parágrafo 2º prevê que, se não houver previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.

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“O novo CPC disciplinou o tema de forma minudente, tendo instituído regime legal específico e observado que o Ministério Público ostenta capacidade orçamentária própria, tendo, ainda, fixado prazo razoável para o planejamento financeiro do órgão”, disse Lewandowski.

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Segundo o ministro, essa interpretação não enfraquece o processo coletivo. “Pelo contrário, o que se pretende é, de fato, fortalecê-lo, desenvolvendo-se incentivos para que apenas ações coletivas efetivamente meritórias sejam ajuizadas”, afirmou, enfatizando que as perícias poderão ser realizadas por entidades públicas ou mesmo por universidades públicas, fazendo com que os custos sejam menores ou até inexistentes.

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Assim, o ministro determinou que o MPF arque com o pagamento dos honorários relativos à perícia que havia requerido em ação proposta pelo órgão que discute o desmembramento de terras em faixa de fronteira.

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Segue abaixo a ementa do STJ:

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“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PERÍCIA. ENCARGO FINANCEIRO. ÔNUS A SER SUPORTADO PELA FAZENDA PÚBLICA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO REPETITIVO.

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1.    A Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento de que o encargo financeiro para a realização da prova pericial deve recair sobre a Fazenda Pública a que o Ministério Público estiver vinculado, por meio da aplicação analógica da Súmula 232/STJ (Recurso Especial Repetitivo 1.253.844/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell, Maruqes, Primeira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe de 17/10/2013).

 

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2.    Agravo Regimental a que se nega provimento.

 

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(AgRg no REsp 1372697/SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016)”

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O fundamento base para esta conclusão foi a aplicação analógica da súmula 232 do STJ (“A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito”). O Ministro Relator, em seu voto, citou precedentes, dentre eles um da 1ª Seção do STJ, que segue: 

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“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA PLENA DO ART. 18 DA LEI N. 7.347?85. ENCARGO TRANSFERIDO À FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 232?STJ, POR ANALOGIA.

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1.    Trata-se de recurso especial em que se discute  a necessidade de adiantamento, pelo Ministério Público, de honorários devidos a perito em Ação Civil Pública.

 

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2.    O art. 18 da Lei n. 7.347?85, ao contrário do que afirma o art. 19 do CPC, explica que na ação civil pública não haverá qualquer adiantamento de despesas, tratando como regra geral o que o CPC cuida como exceção. Constitui regramento próprio, que impede que o autor da ação civil pública arque com os ônus periciais e sucumbenciais, ficando afastada, portanto, as regras específicas do Código de Processo Civil.

 

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3.    Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ("A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito"), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas. Precedentes: EREsp 981949?RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24?02?2010, DJe 15?08?2011; REsp 1188803?RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11?05?2010, DJe 21?05?2010; AgRg no REsp 1083170?MA, Rel.Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13?04?2010, DJe 29?04?2010; REsp 928397?SP, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11?09?2007, DJ 25?09?2007 p. 225; REsp 846.529?MS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19?04?2007, DJ 07?05?2007, p. 288.

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4.    Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8?08.

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(REsp 1253844?SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13?03?2013, DJe 17?10?2013)”

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Chamamos a atenção para a circunstância de que o julgado acima foi proferido sob o rito dos recursos repetitivos, cujo escopo é o de uniformizar a jurisprudência. Evidentemente que as decisões proferidas neste rito são constantemente cobradas em concursos públicos! Interessante assinalar, também, que o art. 91 do atual CPC trata da questão nos seguintes termos:

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“Art. 91.  As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

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§ 1o As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.

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§ 2o Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.”

Fontes: Conjur e Emagis